abril 24, 2021

*O DIREITO ASSOCIATIVO NA MAÇONARIA BRASILEIRA* - Wagner Veneziani Costa



        O falecido irmão Wagner Veneziani Costa, diretor da Editora Madras, foi um irmão que apesar de polêmico, sempre se dedicou a divulgar e valorizar a Ordem. A princípio o texto parece um desabafo de alguém descontente com o GOB. Contudo o teor é uma esclarecedora abordagem sobre o direito associativo e as normas internas da Maçonaria Brasileira como instituição social, com CNPJ e subordinada às leis em vigor do Código Civil.


Muitos acusam-me de “alienado de fora da “Ordem””; que, o que sustento, é uma espécie de “profanação” dos nossos augustos mistérios; é uma afronta à organização secular; é ato de terrorismo!

Primeiro, nunca expus nenhum mistério da maçonaria.

Ainda que ache que certos dogmas precisem evoluir para a sociedade pós-industrial – isso para situar em um passado já remoto, posto que no presente vivemos à véspera da era quântica -, do mesmo modo que a Igreja teve vários dogmas revogados, como o de que a terra seria o centro do Universo.

Há incrível confusão entre a Maçonaria e suas Instituições maçônicas (Lojas, Orientes) e isso é fruto do fracasso da nossa escola, cujo tempo de estudo recomendado não deve ultrapassar os 15 minutos.  

Não submetendo as crenças à razão, mormente na escala de conhecimento em que se encontra a humanidade e com os fartos meios de acesso ao conhecimento, grande é a possibilidade de as lendas manterem-se vivas.

Ao traduzir os Evangelhos, Lutero trouxe grande prejuízo às verdades sacras, transmitidas em latim para um povo “analfabeto” (em latim).

A Maçonaria é “filosófica, progressistas e evolucionista”, apregoa!

Ora, como tanta gente evoluída e progressista não consegue submeter certas crenças e valores à crítica da razão prática e entrega-se às crenças seculares?

As tradições seriam mais sedutoras que as verdades “não sabidas”?

A Maçonaria é uma sociedade (humana, para afastar o mal-uso do “profano”; sem nada de sagrado), humanista, progressista e evolucionista.

Importa-se com o homem em sociedade, não levando ninguém para o céu ou condenando ao inferno.

A Instituição maçônica é outra coisa!

É preciso bem distinguir.

A história da maçonaria precisa ser descontaminada das lendas, mormente quanto às suas origens, que as alimenta e servem para ao culto às personalidades nem tão nobres assim, especialmente aqueles que estando no poder cometeram grandes “pecados políticos” – vide as brigas de Bonifácio e Lêdo, por exemplo; pesquisem a vida pública destes baluartes! -.

Os livros de história da Maçonaria, dentro da Maçonaria, carecem de rigor científico.

É nos historiadores “profanos”, homens de ciência, que vamos encontrar a história como ela foi.

A “Maçonaria” não é um Estado, porquanto metafísica, tanto quanto a Religião Católica não o é;

O Vaticano é Estado; a GLUI, não o é! Reconhecimento não é associação.

Como Instituição civil, as Lojas e Grandes Lojas (Oriente é modelo raro, mas não altera a natureza), sujeitam-se às leis do território onde se instalam; sujeitam-se à soberania do 

Estado não possuindo liberdade absoluta para se auto organizarem.

Nenhum Estado convive com a liberdade absoluta principalmente quanto às organizações – que são entes coletivos – sendo que, os fins das associações podem receber vedações à instalação, como ocorre no direito brasileiro – vedada as associações para fins criminosos-.

Ora, se não é absoluta a auto-organização, logo, as “regras” precisam se conformar ao direito posto.

Toda vez que agirem tais Associações contra a ordem, cabe ao Estado, por meio de seu poder Judiciário, conformar as regras internas às suas. 

Ocorre que o Judiciário não se move sem provocação.

Havendo ilegalidade, resta ao lesado ou ameaçado de lesão, o direito subjetivo de ingressar em juízo.

Ora, se é lícita a “inafastabilidade da jurisdição”, logo, não pode tal provocação constituir-se em ilícito ético-disciplinar, como era tido (e crido até hoje pela maioria que não leu o Código Disciplinar atual do GOB) até recentemente. 

Se no interior da Loja, do Oriente ou do Grande Oriente, houver lesão ou ameaça de lesão à direitos, sejam eles estatuários ou “profanos”, a quem recorrer-se senão ao Estado?

Impedido fosse que tal se desse, esta organização estaria fora da ordem jurídica, principalmente por afronta direta à Constituição do Estado ou, seria tal direito de inafastabilidade à jurisdição um direito renunciável?

Onde reside o escândalo das recentes ações judiciais em desfavor do GOB?

Sendo legal, poderia chocar a “moral maçônica”?

Seria um atentado à “soberania” do GOB?

Pode um Estado soberano atentar, i.e., contra os direitos universais do homem sem que a comunidade internacional possa intervir a pretexto de respeitar sua soberania? 

A indignação, daqueles que possuem interesses questionados na Justiça, funda-se na contrariedade dos interesses (deles)! Daqueles que não possuem interesses diretos, que vêm em tais ações uma “profanação” dos segredos – embora os abusos e arbitrariedades sejam fartamente publicados e circulados na rede mundial de computadores (www) e grupos de comunicação (e isso não escandaliza) – pode-se atribuir ao desconhecimento (já apontado). 

A publicidade dos atos judiciais funda-se na proteção dos jurisdicionado contra o abuso do Estado.

A publicidade nas comunidades (particulares) serve mais à condenação pública (no grupo) que ao controle do Ato, mesmo porque, há o Judiciário para controlar toda forma de abuso e as ilegalidades.

Na OAB, por exemplo, preserva-se o nome dos representados.

Fato é que as Instituições maçônicas devem se amoldar às leis brasileiras.

Ora, se o Código Civil dispõe sobre a forma de organização e atribui poderes à Assembleia Geral, não pode o Estatuto dispor de modo diverso. 

O direito associativo ainda é pouco estudado entre nós (brasileiros), não obstante o crescimento das associações civis, daí a carência de doutrina e jurisprudência, mas, estamos construindo as fontes do direito.

Ex positis, devem os membros da comunidade gobiana levantarem-se da caverna dogmática, da crença sem razão e estudar o ordenamento interno sob a ótica do direito. 

Há várias desconformidades que poderão resultar em várias ações declaratórias de nulidade se a Assembleia Geral não deliberar pelas reformas.

De outro, a estrutura político-administrativa deve ser repensada buscando maior democracia, com consequente descentralização de poder; diminuição da burocracia; em tornar o GOB quanto os Orientes estaduais mais úteis às Lojas – onde se pratica a maçonaria – responsáveis pelo pagamento das elevadas contas cobradas das Entidades superiores.

21 de abril é uma boa data para refletirmos sobre a liberdade


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