POSTURA DURANTE A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL.



O comportamento que temos de ter ao cantar ou ouvir o Hino Nacional está previsto na Lei no 5.700, aprovada em 1971 e em vigor até hoje. Essa legislação determina que o cantemos o Hino em pé e se ouvirmos, também em pé e em silêncio, com a cabeça descoberta, e os braços estendidos ao longo do corpo. Qualquer outra forma de saudação durante a execução - como acompanhar com palmas, assobios, dançando ou com a mão no peito - é proibida.

ALGUNS EQUÍVOCOS:

Durante a execução do Hino Nacional se você estiver na mesa principal, você deve olhar para o público, em hipótese nenhuma os componentes da mesa podem dar as costas ou os ombros para o público, pois, quando acontece isso (comportamento comum, aliás), comete-se um desrespeito com um dos elementos essenciais da nação: o povo.

 Logo, no caso de participante da mesa principal a regra é: de costas para a bandeira e de frente para o público.

PALMAS, se o Hino Nacional estiver sendo executado através de um equipamento de som; computador ou outro equipamento de som, o público apenas canta junto, e em hipótese alguma se bate palma ao final do Hino. Entretanto, quando o hino estiver sendo cantado por artista, conjunto, coro ou executado por orquestra, aí são possíveis os aplausos para saudar o(s) artista(s).

Se o Hino Nacional estiver sendo apresentado por um artista, coral, etc... devemos acompanhar em silêncio a apresentação. Entretanto, se quem estiver apresentando pedir, o público pode cantar junto.

POSTURA, a postura correta é simples, fica-se em pé, em posição de respeito, com os braços distendidos ao longo do corpo. Não se cruza os braços para trás ou para frente e não se coloca as mãos nos bolsos.

 Outro erro comum é as pessoas colocarem a mão sobre o coração, essa postura é recomendada em alguns países, como nos Estados Unidos, na Lei que regulamenta a postura frente a bandeira ou durante a execução do Hino Brasileiro, está bem claro que os braços deverão ficar estendidos ao longo do corpo e os militares prestarão a continência de acordo com sua organização militar.

Vale ressaltar ainda que o Hino Nacional não é o Hino para homenagear à Bandeira. Para homenagear a bandeira, a lei 5.700 determina que seja executado o hino à Bandeira.

O artigo 25 inciso I e II da lei no 5.700, de 1o setembro de 1971 que estabelece o hasteamento semanal obrigatório da Bandeira Nacional nas escolas.

Nota-se que dois são os momentos em que deve ocorrer a execução do Hino Nacional em reverencia à bandeira Nacional.

 A primeira em continência (no dia da Bandeira) e a segunda na cerimônia cívica semanal dos estabelecimentos de ensino (decreto no 4.835 de 8 de setembro de 2003).

É importante também ressaltar que nas cerimônias cívicas em AMBIENTES FECHADOS não há hasteamento ou arriamento da Bandeira, portanto, o Hino Nacional nesses locais não é executado em cerimônia à Bandeira, então não se deve voltar para os dispositivos de bandeiras.

O entendimento equivocado dessa questão, tem levado as pessoas a se voltarem para a Bandeira quando o Hino Nacional é executado, alguns pretensos cerimonialistas chegam a orientar as pessoas para assim procederem, induzindo-as ao erro.

A Pátria é representada pelo Povo, assim, ignorar a sua precedência sobre qualquer outro símbolo que venha representar o País, é uma opção incoerente.

 Dessa forma, se presta continência (ato que é executado pelos militares conforme normas estabelecidas em Lei própria e para o civil, como um ato de saudação voltar-se na direção do saudado) à Bandeira Nacional durante o cântico do Hino à Bandeira é quando a Bandeira é saudada, na sua passagem quando ela estiver em deslocamento, no hasteamento ou arriamento.

LEI No 5.700, DE 1o DE SETEMBRO DE 1971.

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. ... ... ...

CAPÍTULO III

Da Apresentação dos Símbolos Nacionais

SEÇÃO I

Da Bandeira Nacional

Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

 Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro; III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

... ... ...

SEÇÃO II

Do Hino Nacional

 Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte); II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;

III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;

IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição. (Redação dada pela Lei no 13.413, de 2016)

V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

Art. 25. Será o Hino Nacional executado:

I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;

II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.

III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

(Incluído pela Lei no 13.413, de 2016)

§ 1o A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso. § 2o É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo. § 3o Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

 § 4o Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro. § 5o Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei. (Incluído pela Lei no 13.413, de 2016)

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CAPÍTULO V

Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional

Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.

 Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I - Apresentá-la em mau estado de conservação.

II - Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições; III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.

Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.

Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura

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